quinta-feira, 12 de maio de 2011

Nota sobre a equiparação da união homoafetiva ao matrimônio


Pe. Eduardo Peters | Comissão de Bioética

           O problema da equiparação da união homoafetiva ao matrimônio é muito mais complexo do que a questão de viabilizar às uniões homossexuais direitos previdenciários ou possibilidade de herança ou questões relacionadas com acesso de parceiros sexuais a planos de saúde; a equiparação nos coloca diante da possibilidade de falsear a verdade natural do que representa a instituição familiar. O Catecismo da Igreja Católica nos recorda que “compete a cada um, homem e mulher, reconhecer e aceitar a sua identidade sexual. A diferença e a complementaridade físicas, morais e espirituais orientam-se para os bens do matrimônio e para o progresso da vida familiar. A harmonia do casal e da sociedade depende, em parte, da maneira como são vividos, entre os sexos, a complementaridade, a necessidade mútua e o apoio recíproco” (CIC 2333). Com isso o Catecismo só afirma aquilo que é constatável na relação esponsal de onde de modo natural origina-se a família. Tal realidade nos coloca diante da verdade natural de que de uma relação homoafetiva não pode advir de modo natural a constituição de uma família, não sendo portanto possível equiparar uma relação com a outra, pois são relações de ordem completamente diferentes.

            Com isso a Igreja não se coloca numa posição preconceituosa, o mesmo Catecismo nos exorta em relação aos homossexuais a acolhê-los “com respeito, compaixão e delicadeza. Evitando-se em relação a eles, qualquer sinal de discriminação injusta.” (CIC 2358). Como justiça é, segundo definição do jurista romano Ulpiano (sec. II), “dar a cada um o que é seu – dare cuique suum”, não consideramos que a união homoafetiva goze das mesmas características e prerrogativas que uma união conjugal, portanto o “suum” jurídico do matrimônio é e sempre será distinto de um “suum” da relação homoafetiva. Diante disso devemos fazer distinção de natureza entre uma relação e outra ao invés de equiparação. Em toda analogia realizada entre as duas relações encontraremos mais dissonâncias do que consonância.

            A CNBB, em nota recente, recorda diante do ocorrido que “é atribuição do Congresso Nacional propor e votar leis, cabendo ao governo garanti-las. Preocupa-nos ver os poderes constituídos ultrapassarem os limites de sua competência, como aconteceu com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal. Não é a primeira vez que no Brasil acontecem conflitos dessa natureza que comprometem a ética na política.” (Nota da CNBB sobre decisão do STF para união homoafetiva).

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